Eis um exemplo que. definitivamente, internet não é terra de ninguém!
Na eleição que se aproxima, tem gente pensando em definir como estratégia pagar pessoas comuns e ‘perfis fakes’ para caluniar candidatos.
A lei eleitoral é clara nesse sentido:
RESOLUÇÃO Nº 23.457 de 15/12/2015 – Dispões sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016
Art. 68. Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 70. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Ainda há no texto, infirmações sobre injúria, difamação, atentar contra o decoro e outras situações. Não se deixe iludir. As investigações estão avançando. não existe Anonimato, pois tudo é rastreado. – Por falar em anonimado, essa é outra prática vedada na eleição.
Veja notícia completa em: http://www.conjur.com.br/2016-jan-05/mulher-condenada-indenizar-politicos-acusacoes-facebook?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook